segunda-feira, 19 de março de 2012

Quadrilha ou bando

O art. 288 do Código Penal trata do chamado crime de quadrilha ou bando dispondo que: Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Assim sendo, temos que o núcleo associar diz respeito a uma reunião não eventual de pessoas com caráter relativamente duradouro para a consecução de um fim comum. Quanto à quadrilha ou bando, podemos assim definir: reunião estável ou permanente para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, sendo necessárias a estabilidade e permanência de tal aliança. Posto isto, temos que para a configuração de tal delito a necessidade de um número mínimo de quatro pessoas, visto que mencionado dispositivo faz menção a mais de três pessoas, cuja interpretação conduz a um número mínimo de quatro pessoas. Cumpre ressaltar que o delito de quadrilha ou bando é crime formal, de consumação antecipada que se configura na ocorrência da adesão do quarto sujeito ao grupo criminoso, que terá por finalidade a prática de um número indeterminado de crimes não existindo a necessidade que seja praticada uma única infração penal sequer em função da qual a quadrilha foi formada. Existindo a prática dos delitos em razão dos quais a quadrilha ou bando foi formado. Trata-se de infração permanente, crime autônomo, que independe dos crimes que vierem a ser cometidos pelo bando conforme interpretação do art. 288 do CP. Uma distinção entre o crime de quadrilha ou bando e a co-participação, é que na co-participação a conjugação de esforços é transitória ou momentaneamente para o cometimento de determinado crime. Quanto a classificação doutrinária, trata-se de crime comum, no que diz respeito ao sujeito ativo e passivo, doloso, comissivo (podendo ser praticado via omissão imprópria, na hipótese de o agente gozar do status de garantidor), de perigo comum e concreto, de forma livre, permanente, plurissubjetivo, plurissubsistente (podendo a depender da forma como é praticado, ser considerado unissubsistente) e transeunte. No crime de quadrilha ou bando, qualquer pessoa poderá ser sujeito passivo e o sujeito passivo é a sociedade. A paz pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal e não há objeto material. A consumação de tal delito se dá no instante em que ocorre a associação criminosa, pois não existe a necessidade de ser praticado qualquer crime em virtude do qual foi formada a associação, tratando-se de um delito de natureza formal, bastando a prática da conduta prevista no núcleo do tipo para fins de consumação. É inadmissível a tentativa. No que diz respeito ao elemento subjetivo, o dolo é o elemento exigido pelo tipo penal que prevê o delito de quadrilha ou bando, pois não existe previsão para a modalidade culposa. Conforme a doutrina majoritária, além do dolo, o agente deve atuar com um especial fim de agir, configurado na finalidade de praticar crimes, ou seja, um número indeterminado de infrações penais. Registre-se que o art. 288 do CP é claro no sentido de exigir que a associação criminosa tenha por finalidade a prática de crimes, pois restaria afastada do conceito de quadrilha ou bando a associação, mesmo que permanente, destinada ao cometimento de contravenções penais. O núcleo associar implica um comportamento comissivo por parte dos agentes, podendo, no entanto, ser cometido via omissão imprópria. Em se tratando de quadrilha ou bando armado, a pena será aplicada em dobro. Existe previsão para a forma qualificada do delito no art. 8º da Lei nº 8.072//90. A pena culminada ao delito de quadrilha ou bando é de reclusão, de um a três anos e em dobro se for armado. Tratando-se de modalidade qualificada a pena será de três a seis anos de reclusão, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Registre-se que se houver a formação de quadrilha ou bando, será possível a decretação da prisão temporária dos agentes, conforme preceitua o art. 1º, III, 1, da Lei nº 7.960, se presentes os demais requisitos por ela exigidos. Ação penal é de iniciativa pública incondicionada, não dependendo da instauração da ação em face de todos os supostos envolvidos. A cisão do processo não tem o condão de descaracterizar a conduta típica de conduta ocorrida por ocasião dos fatos. É possível a suspensão condicional do processo quando não for aplicada a majorante do parágrafo único do art. 288 do CP e quando não ser tratar da hipótese de quadrilha ou bando qualificado. No que diz respeito ao número mínimo de integrantes necessários a configuração do delito de quadrilha ou bando, quando se tiver inimputáveis como integrantes, basta que somente um deles seja imputável. Não é necessário que todos os integrantes tenham sido identificados bastando a comprovação de que o bando era integrado por quatro ou mais pessoas. A desistência voluntaria não é aplicada, haja vista a consumação anterior do delito, mesmo sem a prática de qualquer infração penal pelo grupo. Para que algum dos integrantes do grupo criminoso responda pelo delito praticado pela quadrilha ou bando, faz-se necessário que essa infração penal tenha adentrado no seu âmbito de conhecimento. No tocante ao concurso eventual de pessoas e quadrilha, para que se configure tal delito é necessária a conjugação do caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes, posto que a reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, em caráter eventual, não importa no reconhecimento do delito em questão. Para a doutrina majorante é perfeitamente possível o raciocínio do concurso de crimes, sem a necessidade de ser afastada a qualificadora ou majorante, não entendendo pelo bis in idem, devido ao fato de que as infrações penais cuidam de bens jurídicos distintos. Rogério Grego em sua obra “Código Penal Comentado”, entende que não se pode deixar de visualizar, por mais que se tente enfocar a questão sobre outros aspectos, que a reunião de pessoas estará servindo, duas vezes, à punição dos agentes, sendo dessa forma partidário da segunda posição, que não permite o concurso entre o crime de quadrilha ou bando com qualquer outra infração penal em que o concurso de pessoas é utilizado como qualificadora ou majorante. Prevê o art. 35 da lei nº 11.343/06, sobre a associação para o tráfico ilícito de drogas: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Por fim, quando a reunião disser respeito a duas ou três pessoas somente, não poderá denominá-la de quadrilha, pois que tal expressão diz respeito a uma reunião de quatro pessoas. No tocante à organização criminosa, trata-se conceito vago e impreciso. Não existe um conceito único que defina todas as manifestações da criminalidade organizada. Rogério Grego em sua obra “Código Penal Comentado”, comenta que o legislador ao pretender tratar da criminalidade organizada, valeu-se de três expressões, bando ou quadrilha (já tratado anteriormente), associação e organização criminosa, sendo que as duas primeiras estão definidas em lei e a terceira não. Existiriam para quem sustentar haver o fenômeno, três espécies no gênero “criminalidade organizada”, quais sejam: bando ou quadrilha, associação criminosa e organização criminosa. Luis Flávio Gomes[1], comentando a Lei n.° 9.034/95, salienta o fato de que a norma se omitiu na definição do fenômeno do crime organizado. Conforme o autor, usar definição meramente doutrinária ofende o princípio da reserva legal e, assim, a lei de combate ao crime organizado somente pode ser aplicada aos crimes de quadrilha ou bando e de associação criminosa, já previstos em lei; porém, quanto as chamadas organizações criminosas, ainda não, pois não se sabe o que significam. Por essa razão, as normas referentes à organização criminosa seriam inaplicáveis, dado que são atinentes a algo que ainda não existe. Registre que as leis do crime organizado no Brasil, Lei 9.034/95 e Lei 10.217/01, que existem para definir o que se entende por organização criminosa, em nada definiu, perderam eficácia todos os dispositivos legais fundados nesse conceito, sendo eles, os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 10º da Lei 9.034/95, que só se aplicam para as “organizações criminosas”. Trata-se de perda de eficácia e não de revogação. Tais dispositivos continuam vigentes, mas não podem ser aplicados.

A crise do euro

Há dez anos, em 1o de janeiro de 2002, entrou oficialmente em circulação o euro, a moeda única corrente em países que compõem a União Europeia (UE). Na época, o lastro monetário simbolizava a integração do continente que, no século 20, enfrentou duas guerras mundiais e uma divisão ideológica que quase provocou uma terceira. Hoje, porém, o euro é sinônimo de incertezas, numa crise que ameaça a futuro da segunda maior economia do planeta. A Eurozona é composta por 17 dos 27 Estados-membros da União Europeia:Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia,Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos ePortugal. Na ocasião em que o euro foi instituído, Dinamarca, Suécia e Reino Unido optaram por não aderir ao projeto e mantiveram suas moedas locais. O euro é usado diariamente por 332 milhões de europeus. A moeda também é a segunda maior reserva monetária internacional e a segunda maior comercial, atrás somente do dólar americano. Apesar disso, a Europa enfrenta desde 2009 uma crise de débitos que ameaça a estabilidade do bloco, obrigando os governos a fazer reformas impopulares. Em 2012, o desafio dos líderes europeus será manter todos os países integrantes da Zona do Euro, de modo a impedir o enfraquecimento da aliança. Desde 1999, a moeda que passou a ser usada pelos europeus há uma década já era corrente entre os mercados financeiros. Nesse ano, os governos aboliram moedas locais como o marco alemão, a lira italiana, a peseta espanhola e o franco (belga e francês) nas transações comerciais entre países. O objetivo era unir mais as nações, em um bloco com maior representação política, e gerar mais desenvolvimento econômico, pois o sistema monetário integrado facilitaria o comércio e os negócios entre os países. Nos primeiros anos, tudo caminhava bem e os europeus estavam entusiasmados com a novidade. E, mesmo não correspondendo às projeções mais otimistas, houve crescimento de até 15% na economia da UE. Outro benefício da adoção da moeda única foi o controle da inflação, que em média não ultrapassa os 2%. Empresas também pouparam dinheiro com os custos de transações cambiais – somente na indústria automobilística, a economia chegaria a 500 milhões de euros por ano. Grécia Os problemas começaram com a crise econômica de 2008, que atingiu o “calcanhar de Aquiles” da Zona do Euro. Em uma década de moeda única, não houve uma política fiscal comum que regulasse o mercado, deixando o sistema exposto a especulações de alto risco e endividamento desmedido dos Estados. O colapso iniciou-se na Grécia, berço da democracia ocidental. O país gastou muito além do que seu orçamento permitia em programas sociais, na folha de pagamento dos servidores públicos, em pensões e outros benefícios. Para pagar as contas, o Estado adquiriu empréstimos junto a instituições bancárias. A dívida pública grega atingiu 124,9% do PIB (Produto Interno Bruto), mais do que o dobro permitido na Eurozona (60%). O déficit no orçamento, isto é, a diferença de quanto o país gasta e quanto arrecada, correspondia a 13,6% do PIB grego em 2009, índice mais de quatro vezes a porcentagem tolerada de 3%. A crise atingiu outros países da Zona do Euro, que também estão em condições fiscais debilitadas, como Irlanda (déficit de 14,3% do PIB), Espanha (11,2%) e Portugal (9,4%). Os déficits orçamentários desses governos, que tiveram de socorrer a economia injetando recursos públicos durante a crise e sofreram queda de receitas, são os piores desde o período da Segunda Guerra Mundial. Além disso, a ameaça de anunciarem “calotes” em suas dívidas causou desconfiança nos mercados. Como consequência, tornou-se mais difícil para empresas e governos refinanciarem suas dívidas, aprofundando a recessão no bloco. Em 2010, no auge da crise, o euro acumulou perdas de 14% perante o dólar. Os Estados enfrentaram a situação com programas e pacotes de estímulo ao mercado. Entre as medidas, algumas impopulares, como aumento dos impostos e corte em programas sociais, que afetaram o modelo de justiça social do capitalismo europeu. Política Atingida no bolso, a população reagiu com protestos em toda a Europa, alguns mais organizados, como o movimento dos “Indignados” na Espanha. Na esteira da crise, nove presidentes e primeiros-ministros foram destituídos do cargo, entre eles o premiê grego George Papandreou e o italiano Silvio Berlusconi. No plano político, a Europa parece também ter regredido. A insatisfação com a economia fez também ressurgir partidos de direita e grupos de extrema direita, aprofundando divisões ideológicas. Ainda que compartilhem moeda, bandeira e instituições em comum, cisões entre governos mostram que falta unidade política aos europeus, pondo em risco o plano de integração. A despeito de todos os problemas, o risco do fim do euro é mínimo, pois os prejuízos seriam compartilhados por todos. Se a moeda fosse abolida, poderia haver uma valorização muito grande de moedas nacionais fortes como o marco alemão. Isso prejudicaria as exportações da Alemanha, gerando desemprego em massa no país. Mesmo a saída de algum membro, como a Grécia, é algo que se tenta evitar a todo o custo, pois afetaria a estabilidade do bloco.

Crime impossível

CRIME IMPOSSÍVEL Não há estudante de Direito que nunca tenha se deparado com a expressão crime impossível. E não poderia ser de outra forma, já que se trata de uma das figuras penais mais estudadas pela doutrina, além de aparecer recorrentemente em precedentes jurisprudenciais. O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação: "Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". (grifo nosso). Assim, fala-se em crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente, ou por absoluta impropriedade do objeto contra o qual sua conduta se dirige, torna-se impossível a consumação do delito. A partir desse conceito, pode-se perceber que só se deve pensar em crime impossível nas situações em que o delito entrou na esfera tentada, ou seja, quando iniciados os atos de execução. Por envolver os conceitos de tentativa e consumação, o presente curso tratará, ainda que de forma sucinta, a questão do iter criminis, antes de adentrar o estudo do crime impossível. Iter Criminis A expressão iter criminis, oriunda do Direito Romano, significa caminho do crime. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, existe um "processo" que se desenvolve no foro íntimo da pessoa, que se inicia com o aparecimento do desígnio criminoso e termina com a consumação do delito. A este processo a doutrina penal confere o nome deiter criminis. São etapas do iter criminis: a) Cogitação: o agente representa a conduta que quer praticar, bem como as conseqüências da mesma. Trata-se de um processo interno, que se desenvolve unicamente na mente do agente. b) Preparação: são os atos preparatórios idealizados pelo agente no intuito de permitir a realização de sua empreitada criminosa. O agente escolhe, por exemplo, a hora do crime, os meios, o local, a vítima, se preparando para realizar a infração penal desejada. c) Execução: o agente dá início à execução do delito, de acordo com o anteriormente representado. d) Consumação: verificação do resultado típico. Considera-se tentado o crime, nos termos do art. 14, II do Código Penal, quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso do crime impossível, essas circunstâncias podem ser apenas duas: a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. Teorias Sobre o Crime Impossível De acordo com o mestre Nelson Hungria, em sua obra Comentários ao Código Penal Brasileiros, três são as principais teorias sobre o crime impossível desenvolvidas pela doutrina penal. A primeira delas é a teoria subjetiva. Para esse teóricos, não se deve perquirir se os meios ou os objetos são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios. Isso porque a simples atuação do agente, que demonstra consciência e vontade de realizar o resultado típico, já constitui fundamento suficiente para a configuração da tentativa. Em outras palavras, deve-se levar em consideração apenas a vontade criminosa manifestada através da conduta do agente. Verificada essa manifestação de vontade no caso concreto, a partir do comportamento do autor, já está configurada a tentativa. Os meios e o objeto simplesmente não importam para a configuração da figura típica tentada. Nelson Hungria menciona ainda a teoria objetiva pura. Sustenta essa teoria que o crime impossível estará configurado sempre que o agente se utilizar de um meio absoluta ou relativamente ineficaz, ou quando o objeto for absoluta ou relativamente impróprio. Assim, não se distingue a ineficácia ou a impropriedade em absoluta ou relativa. Em ambos os casos não se configurará a tentativa, em virtude da verificação do crime impossível. A última teoria envolvendo o crime impossível recebe o nome de teoria objetiva moderada ou temperada. Segundo essa teoria, entende-se como crime impossível a conduta perpetrada pelo agente em que os meios escolhidos são absolutamente ineficazes, ou o objeto se apresenta como absolutamente impróprio. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro. O que é Meio Absolutamente Ineficaz? Rogério Greco define meio como "tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido" (GRECO, 2006). Para exemplificar, o renomado autor cita que podem ser considerados como meios uma faca, um revólver, um taco de golfe, etc. No caso, tais meios poderiam ser utilizados para praticar os delitos de homicídio, dano, lesão corporal, roubo, etc. O crime impossível estará configurado quando o meio escolhido pelo agente, com o objetivo de produzir o resultado pretendido, é absolutamente imprestável para tanto. Por mais que o agente queira, e por mais que dirija a sua vontade no sentido de provocar o resultado típico, ele não terá a mais remota possibilidade de alcançar seu objetivo, tamanha a ineficácia do meio escolhido. Em suma, meio absolutamente ineficaz é aquele incapaz de produzir o resultado típico, ainda que haja a reiteração ad infinitum da conduta. Um exemplo clássico de ineficácia absoluta do meio citado pela doutrina é a do agente que ministra açúcar para envenenar seu inimigo, achando tratar-se de veneno. Outras hipóteses frequentemente mencionadas doutrinariamente são a do agente que se utiliza de revólver sem munição para matar seu inimigo, e a do estelionatário que se utiliza de uma falsificação grosseira para aplicar um "golpe". A jurisprudência também nos fornece uma riqueza de exemplos: "TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ARMA DESCARREGADA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO. DESPRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. Prosseguimento da ação penal. - Se o meio é absolutamente ineficaz para a prática do crime, como sói acontecer com a arma descarregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, pois a hipótese é de crime impossível.". (TJMG. Relator: Herculano Rodrigues. Data do acórdão: 24/08/2000) "Caracterização de crime impossível, em face da absoluta ineficácia do meio, descoberto pela vítima, antes de concluída a negociação entre as partes. Caso em que o réu forneceu os dados do cheque à vítima, antecipadamente, possibilitando a consulta à instituição financeira sobre a situação da cártula, jamais tendo o agente a possibilidade, sequer mínima, de induzir a vítima em erro e consumar o delito, com o que o bem jurídico tutelado não correu qualquer risco. Absolvição que se impunha com força no art. 386, inc. III, do C.P.P. Absolvição mantida". (TJRS. Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 05/10/2006). Por fim, importante salientar que a ineficácia do meio, capaz de levar ao reconhecimento do crime impossível, deve ser absoluta. Se a eficácia do meio for relativa, estará configurada a tentativa, sendo punível a conduta do agente, vez que, conforme o analisado, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada. Como exemplos de ineficácia relativa, a doutrina frequentemente cita a falsificação que não é grosseira, mas que também não atinge um alto grau de precisão, e a utilização de munição envelhecida em uma espingarda antiga. Nesse sentido, encontramos um interessante julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "Penal. Porte de arma e ameaça. Alegação de crime impossível, por ineficácia absoluta da arma de fogo. - Não é absolutamente ineficaz uma arma de fogo, tipo ""polveira"", quando o seu exame pericial conclui pela sua prestabilidade e eficiência para ofender a integridade física de outrem". (TJMG. Relator: Paulo Tinoco. Data do acórdão: 21/06/2000). O que é Objeto Absolutamente Impróprio? Objeto, novamente na definição fornecida por Rogério Greco, "é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente". (GRECO, 2006). O objeto poderá ser considerado impróprio quando o agente, por mais que queira, não conseguirá alcançar o resultado pretendido. Isso pode ocorrer por várias razões: porque o objeto já não existe mais; porque o resultado típico já ocorreu; etc. Logo, o resultado não pode advir porque o objeto é absolutamente impróprio. Hungria cita como exemplos de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto a conduta do agente que atira contra seu desafeto, que já se encontra morto, imaginando que o último dormia; o comportamento da mulher que, imaginando uma gravidez inexistente, toma um comprimido de efeitos abortivos. Caso interessante envolvendo o objeto absolutamente impróprio foi julgado pelo TJRJ: "CRIME IMPOSSÍVEL. Muito embora inacolhível a tese de que o exercício do direito de defesa assegura ao indiciado mentir sobre os dados qualificativos de sua identidade, como a data de seu nascimento, embaraçando a atividade persecutória e obstruindo a ação da justiça criminal, é forçoso reconhecer-se que a modernização dos processos de identificação policial tomou inócua a falsa identidade, restando inalcançável a vantagem processual pretendida pelo agente; absolutamente impróprio o objeto, configura-se hipótese de crime impossível, impunível". (TJRJ. Des. Carlos Raymundo Cardoso. Julgamento: 04/12/2001). No caso em que o objeto é absolutamente impróprio, a pessoa ou a coisa contra a qual se dirige a conduta do agente não chega a ser colocada em situação de perigo. Ao contrário, quando a impropriedade do objeto é apenas relativa, esse perigo pode ser verificado no caso concreto. Tome-se como exemplo o do "trombadinha", que enfia a mão no bolso esquerdo da vítima, com o objetivo de subtrair-lhe bens, mas nada encontra, pois a carteira se encontrava no bolso direito. Na hipótese, os bens foram colocados em perigo, apesar do fato de que o objeto (bolso esquerdo) era relativamente impróprio. Sendo o objeto apenas relativamente impróprio, estará caracterizada a tentativa, sendo punível, em nosso exemplo, a conduta do "trombadinha". Flagrante Preparado x Flagrante Esperado Atualmente, discute-se muito a questão do crime impossível em situações envolvendo flagrantes preparados pela polícia e agentes monitorados por câmeras e seguranças em grandes lojas. A primeira situação originou a edição da súmula n° 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Para a maioria da doutrina, o flagrante preparado engloba apenas aquelas situações em que a autoridade policial desempenha um papel ativo no iter criminis, estimulando a prática da ação penal com o intuito de prender o agente. Essa situação seria diferente do chamado flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda o cometimento da infração penal, cuidando para que seja evitada a consumação do crime. O flagrante esperado não estaria abrangido pela súmula n° 145, não sendo considerado como crime impossível. Ressalte-se que esta Coordenadoria se alinha à corrente minoritária, que entende que a conduta da autoridade policial, estimulando a prática da infração penal, não importa para a configuração do crime continuado. Afinal, se atuação policial é tal que, mesmo sem estimular a conduta, faz com que o delito não tenha como se consumar, estará verificado o crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, dependendo do caso concreto. Entendimento análogo aplicamos ao caso do furto. Se a conduta do agente está sendo vigiada de forma cabal pelos seguranças da loja, inclusive através de câmeras de circuito interno, que apenas aguardam que o mesmo saia da loja para realizar a abordagem, estará verificado o crime impossível. Afinal, o bem jurídico não chega a ser colocado em perigo em nenhum momento, motivo pelo qual o meio empregado pelo agente deve ser considerado como absolutamente ineficaz. Esse posicionamento, apesar de igualmente minoritário, vem encontrando importante guarida em alguns precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO - FURTOS EM SUPERMERCADO - CRIME CONSUMADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - TENTATIVA DE FURTO - VIGILÂNCIA DOS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO - CRIME IMPOSSÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. No que tange ao delito de furto consumado narrado na exordial acusatória, não havendo elemento hábil a ensejar um édito condenatório e não existindo provas concretas a demonstrar a real ocorrência de tal delito, a absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio do in dubio pro reo. Em relação ao furto tentado, se os fiscais do supermercado estavam a vigiar o acusado desde a sua entrada no estabelecimento comercial, e após a subtração e ocultação do produto, ele dirige-se para a saída sem efetuar o devido pagamento, sendo abordado já fora do estabelecimento, tem-se caracterizada a figura do crime impossível, já que o agente jamais conseguiria chegar à consumação da subtração da res por absoluta ineficácia do meio empregado diante do sistema de proteção do estabelecimento vítima. Recurso provido". (TJMG. Relator: Vieira de Brito. Data do acórdão: 07/02/2006).

Conselhos da República e de defesa nacional

O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República, criado para assessorar o presidente em momentos de crise. Conforme o artigo 89 da Constituição Federal de 1988, dele participam: I - o Vice-Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados do Brasil; III - o Presidente do Senado Federal do Brasil; IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; VI - o Ministro da Justiça; VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. Segundo o artigo 90, compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. § 1º - O Presidente da República poderá convocar qualquer um dos Ministros de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério. § 2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República. O Conselho de Defesa Nacional (CDN) é um órgão consultivo do Presidente doBrasil em assuntos de segurança nacional, política externa e estratégia de defesa.[1]O Conselho foi criado em 29 de novembro de 1927 pelo Presidente Washington Luís.[2] Ele é composto de ministros importantes e comandantes militares e presidido pelo Presidente do Brasil. O Conselho de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente do Brasil e composto pelos seguintes membros:[3] Estrutura do Conselho de Defesa Nacional (Atual) Presidente Dilma Rousseff (Presidente do Brasil) Secretário Executivo José Elito Carvalho Siqueira (Ministro de Segurança Institucional) Estatutários Michel Temer (Vice-Presidente do Brasil) Marco Maia (Presidente da Câmara dos Deputados do Brasil) José Sarney (Presidente do Senado do Brasil) Celso Amorim (Ministro da Defesa) José Eduardo Cardozo (Ministro da Justiça) Antonio Patriota (Ministro das Relações Exteriores) Mirian Belchior (Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão) Assessores Militares Alte.Esq. Júlio Soares de Moura Neto (Comandante da marinha) Gen.Ex. Enzo Martins Peri (Comandante do Exército) Ten.-Brig.-do-Ar Juniti Saito (Comandante da Força Aérea) Participantes adicionais O Presidente pode nomear novos participantes, quando apropriado