segunda-feira, 19 de março de 2012
Crime impossível
CRIME IMPOSSÍVEL
Não há estudante de Direito que nunca tenha se deparado com a expressão crime impossível. E não poderia ser de outra forma, já que se trata de uma das figuras penais mais estudadas pela doutrina, além de aparecer recorrentemente em precedentes jurisprudenciais.
O crime impossível está previsto no art. 17 do Código Penal, que traz a seguinte redação:
"Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime". (grifo nosso).
Assim, fala-se em crime impossível quando, por ineficácia absoluta do meio escolhido pelo agente, ou por absoluta impropriedade do objeto contra o qual sua conduta se dirige, torna-se impossível a consumação do delito.
A partir desse conceito, pode-se perceber que só se deve pensar em crime impossível nas situações em que o delito entrou na esfera tentada, ou seja, quando iniciados os atos de execução. Por envolver os conceitos de tentativa e consumação, o presente curso tratará, ainda que de forma sucinta, a questão do iter criminis, antes de adentrar o estudo do crime impossível.
Iter Criminis
A expressão iter criminis, oriunda do Direito Romano, significa caminho do crime. Segundo Zaffaroni e Pierangeli, existe um "processo" que se desenvolve no foro íntimo da pessoa, que se inicia com o aparecimento do desígnio criminoso e termina com a consumação do delito. A este processo a doutrina penal confere o nome deiter criminis. São etapas do iter criminis:
a) Cogitação: o agente representa a conduta que quer praticar, bem como as conseqüências da mesma. Trata-se de um processo interno, que se desenvolve unicamente na mente do agente.
b) Preparação: são os atos preparatórios idealizados pelo agente no intuito de permitir a realização de sua empreitada criminosa. O agente escolhe, por exemplo, a hora do crime, os meios, o local, a vítima, se preparando para realizar a infração penal desejada.
c) Execução: o agente dá início à execução do delito, de acordo com o anteriormente representado.
d) Consumação: verificação do resultado típico.
Considera-se tentado o crime, nos termos do art. 14, II do Código Penal, quando, iniciada a execução, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso do crime impossível, essas circunstâncias podem ser apenas duas: a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
Teorias Sobre o Crime Impossível
De acordo com o mestre Nelson Hungria, em sua obra Comentários ao Código Penal Brasileiros, três são as principais teorias sobre o crime impossível desenvolvidas pela doutrina penal.
A primeira delas é a teoria subjetiva. Para esse teóricos, não se deve perquirir se os meios ou os objetos são absolutamente ou relativamente ineficazes ou impróprios. Isso porque a simples atuação do agente, que demonstra consciência e vontade de realizar o resultado típico, já constitui fundamento suficiente para a configuração da tentativa. Em outras palavras, deve-se levar em consideração apenas a vontade criminosa manifestada através da conduta do agente. Verificada essa manifestação de vontade no caso concreto, a partir do comportamento do autor, já está configurada a tentativa. Os meios e o objeto simplesmente não importam para a configuração da figura típica tentada.
Nelson Hungria menciona ainda a teoria objetiva pura. Sustenta essa teoria que o crime impossível estará configurado sempre que o agente se utilizar de um meio absoluta ou relativamente ineficaz, ou quando o objeto for absoluta ou relativamente impróprio. Assim, não se distingue a ineficácia ou a impropriedade em absoluta ou relativa. Em ambos os casos não se configurará a tentativa, em virtude da verificação do crime impossível.
A última teoria envolvendo o crime impossível recebe o nome de teoria objetiva moderada ou temperada. Segundo essa teoria, entende-se como crime impossível a conduta perpetrada pelo agente em que os meios escolhidos são absolutamente ineficazes, ou o objeto se apresenta como absolutamente impróprio. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.
O que é Meio Absolutamente Ineficaz?
Rogério Greco define meio como "tudo aquilo utilizado pelo agente capaz de ajudá-lo a produzir o resultado por ele pretendido" (GRECO, 2006). Para exemplificar, o renomado autor cita que podem ser considerados como meios uma faca, um revólver, um taco de golfe, etc. No caso, tais meios poderiam ser utilizados para praticar os delitos de homicídio, dano, lesão corporal, roubo, etc.
O crime impossível estará configurado quando o meio escolhido pelo agente, com o objetivo de produzir o resultado pretendido, é absolutamente imprestável para tanto. Por mais que o agente queira, e por mais que dirija a sua vontade no sentido de provocar o resultado típico, ele não terá a mais remota possibilidade de alcançar seu objetivo, tamanha a ineficácia do meio escolhido.
Em suma, meio absolutamente ineficaz é aquele incapaz de produzir o resultado típico, ainda que haja a reiteração ad infinitum da conduta.
Um exemplo clássico de ineficácia absoluta do meio citado pela doutrina é a do agente que ministra açúcar para envenenar seu inimigo, achando tratar-se de veneno. Outras hipóteses frequentemente mencionadas doutrinariamente são a do agente que se utiliza de revólver sem munição para matar seu inimigo, e a do estelionatário que se utiliza de uma falsificação grosseira para aplicar um "golpe".
A jurisprudência também nos fornece uma riqueza de exemplos:
"TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ARMA DESCARREGADA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO. DESPRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS. Prosseguimento da ação penal. - Se o meio é absolutamente ineficaz para a prática do crime, como sói acontecer com a arma descarregada, não há que se falar em tentativa de homicídio, pois a hipótese é de crime impossível.". (TJMG. Relator: Herculano Rodrigues. Data do acórdão: 24/08/2000)
"Caracterização de crime impossível, em face da absoluta ineficácia do meio, descoberto pela vítima, antes de concluída a negociação entre as partes. Caso em que o réu forneceu os dados do cheque à vítima, antecipadamente, possibilitando a consulta à instituição financeira sobre a situação da cártula, jamais tendo o agente a possibilidade, sequer mínima, de induzir a vítima em erro e consumar o delito, com o que o bem jurídico tutelado não correu qualquer risco. Absolvição que se impunha com força no art. 386, inc. III, do C.P.P. Absolvição mantida". (TJRS. Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello. Julgado em 05/10/2006).
Por fim, importante salientar que a ineficácia do meio, capaz de levar ao reconhecimento do crime impossível, deve ser absoluta. Se a eficácia do meio for relativa, estará configurada a tentativa, sendo punível a conduta do agente, vez que, conforme o analisado, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria objetiva temperada.
Como exemplos de ineficácia relativa, a doutrina frequentemente cita a falsificação que não é grosseira, mas que também não atinge um alto grau de precisão, e a utilização de munição envelhecida em uma espingarda antiga. Nesse sentido, encontramos um interessante julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"Penal. Porte de arma e ameaça. Alegação de crime impossível, por ineficácia absoluta da arma de fogo. - Não é absolutamente ineficaz uma arma de fogo, tipo ""polveira"", quando o seu exame pericial conclui pela sua prestabilidade e eficiência para ofender a integridade física de outrem". (TJMG. Relator: Paulo Tinoco. Data do acórdão: 21/06/2000).
O que é Objeto Absolutamente Impróprio?
Objeto, novamente na definição fornecida por Rogério Greco, "é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta do agente". (GRECO, 2006). O objeto poderá ser considerado impróprio quando o agente, por mais que queira, não conseguirá alcançar o resultado pretendido. Isso pode ocorrer por várias razões: porque o objeto já não existe mais; porque o resultado típico já ocorreu; etc. Logo, o resultado não pode advir porque o objeto é absolutamente impróprio.
Hungria cita como exemplos de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto a conduta do agente que atira contra seu desafeto, que já se encontra morto, imaginando que o último dormia; o comportamento da mulher que, imaginando uma gravidez inexistente, toma um comprimido de efeitos abortivos.
Caso interessante envolvendo o objeto absolutamente impróprio foi julgado pelo TJRJ:
"CRIME IMPOSSÍVEL. Muito embora inacolhível a tese de que o exercício do direito de defesa assegura ao indiciado mentir sobre os dados qualificativos de sua identidade, como a data de seu nascimento, embaraçando a atividade persecutória e obstruindo a ação da justiça criminal, é forçoso reconhecer-se que a modernização dos processos de identificação policial tomou inócua a falsa identidade, restando inalcançável a vantagem processual pretendida pelo agente; absolutamente impróprio o objeto, configura-se hipótese de crime impossível, impunível". (TJRJ. Des. Carlos Raymundo Cardoso. Julgamento: 04/12/2001).
No caso em que o objeto é absolutamente impróprio, a pessoa ou a coisa contra a qual se dirige a conduta do agente não chega a ser colocada em situação de perigo. Ao contrário, quando a impropriedade do objeto é apenas relativa, esse perigo pode ser verificado no caso concreto. Tome-se como exemplo o do "trombadinha", que enfia a mão no bolso esquerdo da vítima, com o objetivo de subtrair-lhe bens, mas nada encontra, pois a carteira se encontrava no bolso direito. Na hipótese, os bens foram colocados em perigo, apesar do fato de que o objeto (bolso esquerdo) era relativamente impróprio.
Sendo o objeto apenas relativamente impróprio, estará caracterizada a tentativa, sendo punível, em nosso exemplo, a conduta do "trombadinha".
Flagrante Preparado x Flagrante Esperado
Atualmente, discute-se muito a questão do crime impossível em situações envolvendo flagrantes preparados pela polícia e agentes monitorados por câmeras e seguranças em grandes lojas.
A primeira situação originou a edição da súmula n° 145 do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Para a maioria da doutrina, o flagrante preparado engloba apenas aquelas situações em que a autoridade policial desempenha um papel ativo no iter criminis, estimulando a prática da ação penal com o intuito de prender o agente. Essa situação seria diferente do chamado flagrante esperado, em que a polícia apenas aguarda o cometimento da infração penal, cuidando para que seja evitada a consumação do crime. O flagrante esperado não estaria abrangido pela súmula n° 145, não sendo considerado como crime impossível.
Ressalte-se que esta Coordenadoria se alinha à corrente minoritária, que entende que a conduta da autoridade policial, estimulando a prática da infração penal, não importa para a configuração do crime continuado. Afinal, se atuação policial é tal que, mesmo sem estimular a conduta, faz com que o delito não tenha como se consumar, estará verificado o crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, dependendo do caso concreto.
Entendimento análogo aplicamos ao caso do furto. Se a conduta do agente está sendo vigiada de forma cabal pelos seguranças da loja, inclusive através de câmeras de circuito interno, que apenas aguardam que o mesmo saia da loja para realizar a abordagem, estará verificado o crime impossível. Afinal, o bem jurídico não chega a ser colocado em perigo em nenhum momento, motivo pelo qual o meio empregado pelo agente deve ser considerado como absolutamente ineficaz. Esse posicionamento, apesar de igualmente minoritário, vem encontrando importante guarida em alguns precedentes jurisprudenciais:
"APELAÇÃO - FURTOS EM SUPERMERCADO - CRIME CONSUMADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - ABSOLVIÇÃO - IN DUBIO PRO REO - TENTATIVA DE FURTO - VIGILÂNCIA DOS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO - CRIME IMPOSSÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. No que tange ao delito de furto consumado narrado na exordial acusatória, não havendo elemento hábil a ensejar um édito condenatório e não existindo provas concretas a demonstrar a real ocorrência de tal delito, a absolvição é medida que se impõe, na estrita observância do princípio do in dubio pro reo. Em relação ao furto tentado, se os fiscais do supermercado estavam a vigiar o acusado desde a sua entrada no estabelecimento comercial, e após a subtração e ocultação do produto, ele dirige-se para a saída sem efetuar o devido pagamento, sendo abordado já fora do estabelecimento, tem-se caracterizada a figura do crime impossível, já que o agente jamais conseguiria chegar à consumação da subtração da res por absoluta ineficácia do meio empregado diante do sistema de proteção do estabelecimento vítima. Recurso provido". (TJMG. Relator: Vieira de Brito. Data do acórdão: 07/02/2006).
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